SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117668-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reputou desnecessária a complementação da prova pericial requerida pela parte autora e declarou encerrada a fase instrutória em ação previdenciária acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a complementação da prova pericial e encerra a instrução processual, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitida a mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 4. Decisões relativas à instrução probatória, inclusive quanto à suficiência da prova técnica e à necessidade de complementação do laudo pericial, não se inserem, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e podem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Ausente demonstração de urgência qualificada ou de risco de inutilidade do exame diferido da controvérsia, não se justifica a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a complementação da prova pericial e encerra a instrução processual quando a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não há demonstração de urgência apta a tornar inútil o exame diferido em apelação.”