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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0117668-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0117668-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Agravante(s): WELYTON DE CARVALHO MARQUES Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reputou desnecessária a complementação da prova pericial requerida pela parte autora e declarou encerrada a fase instrutória em ação previdenciária acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a complementação da prova pericial e encerra a instrução processual, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitida a mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 4. Decisões relativas à instrução probatória, inclusive quanto à suficiência da prova técnica e à necessidade de complementação do laudo pericial, não se inserem, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e podem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Ausente demonstração de urgência qualificada ou de risco de inutilidade do exame diferido da controvérsia, não se justifica a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a complementação da prova pericial e encerra a instrução processual quando a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não há demonstração de urgência apta a tornar inútil o exame diferido em apelação.” Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELYTON DE CARVALHO MARQUES em face da decisão proferida nos autos de ação previdenciária acidentária n. 0041604- 43.2025.8.16.0001 (mov. 69.1), pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, que considerou desnecessários os quesitos complementares apresentados pela parte autora, nos seguintes termos: “[...] Após, em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.”. A parte autora, irresignada, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: (a) o recurso é cabível, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, porquanto o encerramento da instrução sem a complementação da prova pericial poderá tornar inútil a apreciação posterior da matéria; (b) a decisão agravada, ao encerrar a instrução probatória sem determinar que o perito respondesse aos quesitos complementares formulados no mov. 57, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (c) os esclarecimentos requeridos não decorrem de mera irresignação com a conclusão pericial, mas da necessidade de suprir deficiências da prova técnica, uma vez que o expert teria apresentado a mesma resposta para 24 quesitos formulados, deixando de esclarecer aspectos relevantes acerca da eventual redução da capacidade laborativa; (d) o art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos sobre o laudo pericial, de modo que o encerramento da instrução, enquanto pendentes os quesitos complementares, compromete a adequada formação do conjunto probatório; e (e) diante da alegada incompletude do laudo, impõe-se a reforma da decisão de mov. 69, com a intimação do perito judicial para responder aos quesitos complementares apresentados no mov. 57. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É a breve exposição. 2. Admissibilidade do recurso. O recurso interposto não merece ser conhecido, pois a matéria discutida não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Explico. No caso em análise, insurge-se o agravante quanto a decisão proferida ao mov. 69.1, na qual o juízo a quo concluiu pela desnecessidade de complementação da perícia judicial. De início, registra-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), porém, na hipótese em apreço, a matéria recorrida não se revela urgente, o que impede o conhecimento do recurso com base no entendimento da referida Corte Superior. Ainda que se considere o princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, o art. 1.015 do mesmo diploma delimita, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Veja-se que o legislador ao prever de forma categórica os casos em que cabível o agravo de instrumento impôs uma interpretação restritiva. Logo, não é possível o utilizar-se deste recurso contra toda e qualquer decisão interlocutória, mas sim e tão somente nos itens lá arrolados. Sobre o tema, vale citar a Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Podese dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal Agravo de Instrumento nº 1546101-9 - fls.4 como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial."(NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.). No mesmo sentido também é o entendimento de Fredie Didier Jr.: "O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento." (Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Desse modo, não versando a decisão recorrida sobre qualquer uma das matérias expressamente elencadas no artigo 1.015 do CPC, e tampouco se mostrando urgente a análise da matéria tratada no recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Ressalte-se que o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, não leva à imediata conclusão de que tal decisão acarretará prejuízo incontornável e urgente ao Segurado. Com efeito, eventual equívoco no encerramento da instrução ou cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação da prova pericial poderá ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que, reconhecida a imprescindibilidade dos esclarecimentos pretendidos, será possível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual[1]. Logo, inexiste risco de inutilidade do exame diferido da controvérsia, circunstância indispensável para justificar a recorribilidade imediata à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as alegações de que o laudo seria inconclusivo, bem como de que o perito teria apresentado resposta idêntica aos 24 quesitos formulados, dizem respeito propriamente à suficiência e à qualidade da prova técnica produzida, e não são capazes de demonstrar a urgência processual necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É dizer, o não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo ao recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir essa matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 3. Em conclusão, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil [2], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude de sua inadmissibilidade. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” [2] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
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